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Jurisprudências

TSTAIRR 100732-34.2020.5.01.0034

Ect (2.ª reclamada): responsabilidade subsidiária

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ) CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. De acordo com o acórdão de origem, "restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta perante seus trabalhadores". O registro da Corte local do comportamento negligente do tomador dos serviços, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, evidencia a culpa do Poder Público no dever de fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora, impondo-se sua responsabilização pelos haveres trabalhistas decorrentes da terceirização. 3. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com as teses vinculantes proferidas pelo STF sobre o tema, inviabilizando o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, de modo que os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, manter o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Ente Público; Fazenda Pública

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