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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001293-36.2023.5.13.0026

Nulidade processual: alegação de julgamento extra petita

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPUGNAÇÃO A ÓBICE ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULAS 37 E 43 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REENQUADRAMENTO OU PROMOÇÃO PARA CARGO DE NÍVEL SUPERIOR QUE EXIJA CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PARA A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NO TRECHO DESTACADO PELA RECORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. II - MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15). PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 1. O simples fato de se interpor agravo e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 (art. 266, § 5º, do RITST). 2. Deve ser verificado se o agravo é efetivamente inadmissível ou infundado, interposto com o intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da SBDI-1/TST. 3. No caso, a Ré apenas exerceu o seu legítimo direito à ampla defesa, com a pretensão de se obter um pronunciamento favorável pelo órgão colegiado, circunstância que torna inviável a aplicação da penalidade pretendida. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo; ii) ii) indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, formulado em contrarrazões. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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