STJAgInt no AREsp 2.963.077
Servidor municipal não efetivo: pagamento de verbas remuneratórias
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor municipal não efetivo
- Pagamento de verbas remuneratórias
- Razões recursais dissociadas
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL NÃO EFETIVO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A MUNICIPALIDADE NO PERÍODO PLEITEADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. TRIBUNAL RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU INCONTROVERSA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO ORA AGRAVADO, PELA EDILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.