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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.283.230

Plano de saúde coletivo: cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, com prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.

2. A decisão agravada foi decomposta em dois capítulos: (i) não conhecimento do recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais, reexame do conjunto fático-probatório e conformidade com a jurisprudência; e (ii) prejudicialidade do dissídio em face dos referidos óbices. A agravante impugnou apenas a incidência da Súmula n. 83/STJ e, em sede de agravo interno, inovou ao apontar violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil não suscitada no recurso especial.

3. A parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e afirmou a inexistência de elementos aptos a modificar o decisum impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e sobrepostos da decisão monocrática agravada; e (ii) saber se é admissível inovar, em agravo interno, com a indicação de dispositivos legais não ventilados no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento da Corte Especial no EREsp 1.424.404 admite a decomposição da decisão monocrática em capítulos autônomos e independentes. Em capítulos sustentados por fundamentos múltiplos e sobrepostos, a parte deve impugnar todos os fundamentos; a ausência de refutação específica à todos eles atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. No caso, a agravante combateu apenas a incidência da Súmula n. 83/STJ, deixando de enfrentar os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bem como os fundamentos atinentes à necessidade de interpretação contratual e ao revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a abusividade reconhecida pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica e preclusão da matéria não atacada.

7. É vedada a inovação recursal em agravo interno, por força da preclusão consumativa; a alegação superveniente de violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, não deduzida no recurso especial, não pode ser conhecida.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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