STJAgRg no AREsp 3.196.736
Tráfico de drogas: inadmissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inadmissão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recai sobre o agravante no agravo em recurso especial, sendo necessária a demonstração, por cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, de que a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas.
4. A ausência de cotejo analítico e a replicação genérica das razões do recurso especial não infirmam o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC ao agravo em recurso especial.
5. Não é possível suprir, no agravo regimental, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, porquanto o momento processual adequado para o enfrentamento integral dos fundamentos de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.