TSTAg-AIRR 1007-81.2013.5.09.0006
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Há precedentes
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos há descumprimento ocorrido em longo período durante o contrato de trabalho, a exemplo das horas extras e reflexos; da hora extra intervalar; das diferenças de adicional noturno e reflexos; da integração do adicional de risco; bem como dos recolhimentos do FGTS. Ficou expressamente consignado no acórdão regional que "conforme se infere do julgado (fls. 638-640), houve condenação ao pagamento sob os seguintes títulos: aviso prévio indenizado; férias acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2010/11; 1/12 avos de férias proporcionais, mais 1/3; 9/12 avos de 13º salário de 2011; 1/12 avos de 13º de 2013; multa prevista na cl. 28, §1º, da CCT 2012/2014; horas extras e reflexos; hora extra intervalar; diferenças de adicional noturno e reflexos; integração do adicional de risco; multa dos arts. 467 e 477 da CLT; recolhimentos do FGTS.", bem como que "Reconhecida a invalidade do regime 12x36, entendo que é devido o pagamento de horas extras, além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de forma não-cumulativa, sem incidência do item IV da Súmula 85 do C. TST", "as horas laboradas em horário noturno (das 22h às 5h) e em prorrogação a este deverão ser computadas à razão de 52 minutos e 30 segundos e remuneradas com o adicional de 20%, conforme art. 73 e parágrafos da CLT. Tem aplicação, também, no aspecto a OJ 388 da SDI-1 do C. TST" e que "se houve trabalho na hora destinada ao intervalo, evidente que o empregado não teve o descanso intrajornada, razão pela qual tem direito ao pagamento da hora intervalar, acrescida do adicional de 50%. Assim, não merece acolhida a insurgência do réu Estado do Paraná, pois o empregado tem garantido - por Lei (art. 71 da CLT) - o intervalo intrajornada de uma hora diária. A negociação coletiva não pode restringir esse direito, como já assinalado no item anterior, devendo ser analisadas em seu contexto e sem causar prejuízo ao trabalhador. Por fim, cumpre assinalar que a parte recorrente não discute se - de fato - houve ou não fruição do intervalo, limitando-se a suscitar apenas o aspecto legal que, como acima destacado, não merece qualquer reparo". Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Juízo de retratação não exercido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGIME 12X36. INTERVALO DOS VIGILANTES. Não cabe juízo de retratação para temas recursais cujas matérias não têm relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos temas "regime 12x36" e "intervalo dos vigilantes", haja vista não caber juízo de retratação para tema recursal cuja matéria não tem relação com os fundamentos da decisão proferida pelo STF em repercussão geral; II) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado do Paraná, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973); e III) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Escala 12 x 36; Ente Público; Juros de Mora; Adicional de Horas Extras