STJAgRg no RHC 243.603
Organização criminosa: indícios de autoria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Indícios de autoria
- Revolvimento de fatos e provas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade verificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva.
2. Agravante preso preventivamente por supostamente integrar organização criminosa.
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se existem indícios suficientes de autoria delitiva; (ii) se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva e (iii) se há a necessária contemporaneidade.
III. Razões de decidir
4. As alegações em torno da existência ou não de indícios suficientes de autoria não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
5. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, pontuando que, segundo a denúncia, sua atuação no grupo criminoso "não se limitava à execução de tarefas isoladas. No período investigado, o denunciado promoveu o funcionamento do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, ao assumir função de liderança operacional posterior, contribuir para a recomposição do comando local, manter a continuidade da atividade ilícita, articular operadores e preservar o abastecimento e a arrecadação dos pontos de venda de drogas".
6. Afirmou o juiz estarem "presentes nos autos indícios de envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas e a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC), com atuação no bairro Tapera, em Florianópolis/SC, de forma estruturada, hierarquizada e funcionalmente dividida, com o aparente exercício de controle territorial, emprego de armas de fogo e possível cooptação de adolescentes, estando evidenciada a periculosidade dos investigados. Ademais, é notório que se trata de organização criminosa armada, historicamente associada à prática de crimes graves e a ações violentas direcionadas contra instituições públicas, circunstâncias que evidenciam o elevado grau de periculosidade tanto da estrutura quanto de seus membros".
7. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
8. Invocou o juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual "possui condenação anterior, com trânsito em julgado, pela prática do crime de tráfico de drogas".
9. "Antecedentes criminais, ainda que alcançados pelo período depurador para fins de reincidência, podem ser valorados negativamente para justificar a custódia cautelar" (AgRg no HC n. 1.024.944/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026).
10. "Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar 'em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]' (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023)" - AgRg no RHC n. 232.428/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.