STJAgRg no HC 1.077.591
Instrução deficiente: ausência de peça essencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Instrução deficiente
- Ausência de peça essencial
- Juntada posterior de documentos
- Impossibilidade de saneamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência da cópia do acórdão que se pretendia impugnar.
2. Fato relevante. A defesa sustenta que a peça faltante foi posteriormente juntada aos autos e requer a superação do vício formal, invocando os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, com alegação de inexistência de prejuízo.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de documento essencial. Posteriormente, no agravo, juntada de acórdão que manteve qualificadora por motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos essenciais supre a deficiência de instrução da petição inicial do habeas corpus indeferido liminarmente, autorizando seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É ônus do impetrante instruir corretamente o habeas corpus no momento do protocolo, com documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à verificação da legalidade do ato impugnado; a ausência de peça essencial impede o conhecimento do writ.
6. O habeas corpus, por sua natureza mandamental e cognitiva sumária, não comporta fase instrutória; exige prova documental pré-constituída, razão pela qual a juntada posterior de documentos não sana o vício que justificou o indeferimento liminar.
7. Os princípios do acesso à justiça, da cooperação processual, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual não afastam a necessidade de adequada instrução inicial nem autorizam suprir, a posteriori, vício essencial que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus.
8. A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, ante a persistência da deficiência de instrução inicial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.