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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.653.562

Tempestividade do recurso especial: interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que cumpriu o prazo legal de 15 dias úteis para interposição do recurso especial. Afirma que o dia 16/6/2022, Corpus Christi, não teve expediente forense, conforme notícia divulgada no site do TJAL.

3. Alega que a Lei n. 14.939/2024, publicada antes do início do prazo deste recurso, alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC, permitindo a correção do vício formal ou sua desconsideração caso a informação já conste do processo eletrônico.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento à luz da Lei n. 14.939/2024 e do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se a decisão que declarou a intempestividade do recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de que o feriado local não foi regulamentado pelo TJAL em 2022.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o acolhimento das teses defendidas no recurso especial.

7. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial não pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, e 932, parágrafo único; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. A ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso especial não pode ser considerada um mero formalismo, passível de saneamento. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal [...]".

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