STJAgInt no AREsp 2.881.291
Saúde: fornecimento de medicamentos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde
- Fornecimento de medicamentos
- Oncológico
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÁO DE FAZER. SÚMULA N. 284/STF. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ONCOLÓGICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado em desfavor do Estado do Goiás. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que, no presente caso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, visto tratar-se de processo que envolve o direito à saúde, bem de caráter inestimável. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
III - Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: " .. Conforme já decidido, ouve a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, visto o desprovimento da apelação aviada pelo embargante, não havendo que se falar em alteração desse percentual, para arbitramento de quantia por equidade, uma vez que esta matéria não foi objeto de irresignação no apelo, caracterizando verdadeira inovação recursar nos embargos. (fls. 285) .. ." Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.