Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.358

Homicídio qualificado, associação criminosa, fraude processual e incêndio

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi e risco de reiteração delitiva
  • Contemporaneidade
  • Excesso de prazo não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE PROCESSUAL E INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, afastando flagrante ilegalidade na prisão preventiva e recomendando ao Juízo processante o reexame da necessidade da segregação cautelar e a celeridade.

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, motivada em elementos concretos que evidenciam periculosidade social pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, apontando-se indícios de autoria intelectual em homicídio qualificado com duas vítimas, com disparos de arma de fogo em via pública, possível motivação ligada a desavenças relativas ao tráfico de drogas e incineração do veículo utilizado na prática delitiva, além da existência de outras ações penais em curso.

3. A ação penal apresenta complexidade, com 6 réus, diversas diligências e múltiplas testemunhas, sob rito do Tribunal do Júri; o feito tramita regularmente, com antecipação da audiência de instrução e julgamento para data próxima, visando o encerramento da colheita de provas; lapso de custódia aproximado de 15 meses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade do modus operandi e o risco de reiteração delitiva; (ii) averiguar se a existência de outras ações penais em curso pode fundamentar a custódia cautelar como indicativo de contumácia delitiva; (iii) analisar se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para acautelar a ordem pública; (iv) identificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, à luz da complexidade do feito e do andamento processual; e (v) compreender se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra amparo em prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e fundamentos concretos de garantia da ordem pública, evidenciados pela periculosidade social e pelo modus operandi violento, além do risco de reiteração delitiva.

6. A existência de outras ações penais em curso denota contumácia delitiva e reforça a necessidade de segregação cautelar para resguardar a ordem pública.

7. A contemporaneidade dos fundamentos da custódia decorre da atualidade do periculum libertatis, não se exigindo proximidade temporal do fato quando subsistem motivos concretos justificadores da prisão.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, não assegurando a tutela adequada da ordem pública.

9. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, é complexo (pluralidade de réus, diversas diligências e testemunhas) e há atuação diligente do Juízo, com audiência de instrução e julgamento antecipada, inexistindo desídia estatal.

10. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão cautelar quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade, gravidade do modus operandi e risco de reiteração delitiva. 2. A existência de outras ações penais em curso evidencia contumácia delitiva e legitima a custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não preservam a ordem pública frente à gravidade concreta dos fatos. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao mero lapso temporal desde o fato. 5. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 1.084.038/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026, DJe 02.06.2026; STJ, AgRg no RHC 191.861/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 614.172/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no HC 836.086/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no RHC 196.111/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada em elementos concretos de periculosidade, gravidade do modus operandi e risco de reiteração delitiva. 2. A existência de outras ações penais em curso evidencia contumácia delitiva e legitima a custódia cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não preservam a ordem pública frente à gravidade concreta dos fatos. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que a justificam, e não ao mero lapso temporal desde o fato. 5. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.