STJAgInt no AREsp 2.832.977
Previdência privada: petros
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Petros
- Suplementação de pensão
- Forma de cálculo
- Regulamento básico do plano
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FORMA DE CÁLCULO. REGULAMENTO BÁSICO DO PLANO. LEIS COMPLEMENTARES 108/2001 E 109/2001. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. A controvérsia não versa sobre revisão geral de benefício previdenciário, equilíbrio atuarial em abstrato ou aplicação dos Temas 955 e 1.021/STJ, mas sobre a forma de cálculo da suplementação de pensão prevista no Regulamento Básico da PETROS vigente à época da implementação do benefício.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria interpretação das cláusulas regulamentares do plano de previdência complementar e reexame das circunstâncias fáticas relativas ao benefício, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Regulamentos internos de entidades de previdência privada não se enquadram no conceito de lei federal para fins de recurso especial.
4. A alegação genérica de violação às Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, desacompanhada da demonstração específica de afronta aos dispositivos legais invocados, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.