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Jurisprudências

STJREsp 2.239.479

Cédula de crédito bancário: encargos remuneratórios

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A pactuação de encargos financeiros em contratos bancários com base em percentual sobre a taxa CDI, acrescida de taxa fixa, não configura cláusula potestativa, porquanto o referido indexador é fixado pelo mercado interbancário, sem sujeição ao arbítrio da instituição credora, afastando-se a incidência do art. 122 do Código Civil e a aplicação da Súmula 176/STJ.

2. No caso concreto, o somatório dos encargos contratados situa-se em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, afastando-se a abusividade alegada.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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