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Jurisprudências

STFRcl 91.865 ED

Recebimento como agravo regimental: alegação de afronta à ADPF nº 1.247/DF

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Recebimento como agravo regimental
  • Alegação de afronta à ADPF nº 1.247/DF
  • Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade

Ementa

Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegação de afronta à ADPF nº 1.247/DF. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender ausente violação ao decidido na ADPF nº 1.247/DF e pelo uso como sucedâneo recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.247/DF.

III. Razões de decidir

3. Na decisão agravada não se apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de afronta ao paradigma.

4. Inexistiu, in casu, violação à ADPF nº 1.247/DF, visto que na decisão reclamada fundamentou-se na ausência de requisito legal para o seu funcionamento, qual seja, autorização legislativa específica.

5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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