STFRcl 91.865 ED
Recebimento como agravo regimental: alegação de afronta à ADPF nº 1.247/DF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Recebimento como agravo regimental
- Alegação de afronta à ADPF nº 1.247/DF
- Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade
Ementa
Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegação de afronta à ADPF nº 1.247/DF. Inocorrência. Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender ausente violação ao decidido na ADPF nº 1.247/DF e pelo uso como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.247/DF.
III. Razões de decidir
3. Na decisão agravada não se apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência de afronta ao paradigma.
4. Inexistiu, in casu, violação à ADPF nº 1.247/DF, visto que na decisão reclamada fundamentou-se na ausência de requisito legal para o seu funcionamento, qual seja, autorização legislativa específica.
5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.