STJAgRg no AREsp 2.932.905
Corrupção passiva: acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Controle interno do ministério público
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONTROLE INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após manifestação do órgão superior do Ministério Público estadual, é juridicamente possível a intervenção judicial para impor a celebração do acordo de não persecução penal ou determinar nova remessa para revisão interna; e (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, inclusive quanto ao reexame fático, à conformidade jurisprudencial e ao dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acordo de não persecução penal é de iniciativa do Ministério Público, e, uma vez exercido o controle revisional interno, o controle judicial limita-se à verificação de requisitos objetivos e da remessa ao órgão superior, não sendo possível impor a celebração do ajuste.
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e analítico, todos os fundamentos da inadmissibilidade; a mera alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de demonstrar que a tese prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
5. A alegação genérica de inadequação de precedentes não substitui a demonstração de distinção concreta ou de superação jurisprudencial, de modo que, ausente tal comprovação, permanece a conformidade com a orientação desta Corte. Desse modo, o dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando subsiste óbice que impede a demonstração de similitude fático-jurídica, notadamente a vedação ao reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.