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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011289-15.2023.5.03.0098

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: comissões

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Comissões
  • Estorno
  • Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
  • Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível
  • É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES – ESTORNO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. No presente caso, verifica-se que a parte manejou agravo de instrumento para impugnar decisão do TRT que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nesse caso, o agravo de instrumento é incabível. Isso porque a Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, do TST incluiu o art. 1º-A na Instrução Normativa nº 40/2016, o qual estabelece que o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso de revista com fundamento em precedente vinculante do TST é o agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento. Registre-se, ainda, que as alterações promovidas pela Resolução nº 224/2024 na Instrução Normativa nº 40/2016, ambas do TST, só se aplicam às decisões de admissibilidade publicadas noventa dias após a vigência da Resolução nº 224/2024, ou seja, após 24 de fevereiro de 2025. É o que se extrai do § 5º do art. 1º-A da IN nº 40/2016. Na hipótese dos autos, a decisão que negou seguimento ao recurso de revista no tema “Comissões – Estorno” foi proferida após 24 de fevereiro de 2025 e teve como único fundamento o Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, precedente de caráter vinculante, de modo que o recurso cabível em face dessa decisão é o agravo interno. Nesse contexto, o agravo de instrumento interposto pela parte se mostra manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. A discussão acerca da correta incidência do precedente, inclusive quanto à aderência entre suas premissas e aquelas fixadas no caso concreto, constitui matéria a ser deduzida no agravo interno previsto no art. 1º-A da IN nº 40/2016. O recurso cabível é definido pelo fundamento adotado na decisão regional de admissibilidade, não pela natureza dos argumentos utilizados pela parte para infirmá-lo. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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