STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.165.373
Alimentos entre ex-cônjuges: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Alimentos entre ex-cônjuges
- Omissão
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do binômio necessidade/possibilidade na majoração de alimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à vida financeira do alimentante, às necessidades básicas da alimentanda, à obrigação do alimentante e à necessidade de majoração dos alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e registrou que a revisão do binômio necessidade/possibilidade demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada a alegação recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma devida e fundamentada a alegação recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.