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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.871.643

Manutenção de medidas protetivas de urgência: alimentos provisórios

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI MARIA DA PENHA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima de violência doméstica, com base na Lei n. 11.340/2006.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve as medidas protetivas, considerando a ausência de alteração na situação de risco e a vulnerabilidade financeira da vítima, que sofreu violência doméstica e está desempregada.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive alimentos provisórios, sem prazo determinado, viola o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha; (ii) verificar se houve prequestionamento da tese recursal; (iii) determinar se o reexame da possibilidade financeira do recorrente para cumprimento da obrigação alimentar esbarra na vedação ao revolvimento de fatos e provas.

III. Razões de decidir

4. A manutenção das medidas protetivas de urgência, inclusive da obrigação alimentar, está de acordo com o entendimento fixado no Tema Repetitivo 1.249 do STJ, segundo o qual sua vigência deve perdurar enquanto persistir a situação de risco, não sendo exigida a existência de inquérito ou processo judicial, tampouco prazo fixo de duração.

5. A decisão do Tribunal estadual observou o contraditório, a ausência de alteração fática relevante e a continuidade da vulnerabilidade da vítima, estando em conformidade com o art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha e a jurisprudência consolidada do STJ.

6. A tese recursal sobre a obrigatoriedade de fixação automática de alimentos provisórios não foi analisada pela instância de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

7. A análise da (in)capacidade financeira do recorrente para arcar com os alimentos fixados exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, medida inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, inclusive alimentos provisórios, deve perdurar enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.

2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial carece de prequestionamento quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 6º; art. 22; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.036.072/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023; STF, HC 155.187 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2019.

Tese

"1. A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, inclusive alimentos provisórios, deve perdurar enquanto persistir a situação de risco à integridade da vítima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.249/STJ.

2. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial carece de prequestionamento quando a questão não foi apreciada pelo tribunal de origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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