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Jurisprudências

STJREsp 2.267.329

Litisconsórcio passivo necessário: fundamentação suficiente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com pedido de reintegração de posse, em que o Recorrente insurge-se contra o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de terceiro no polo passivo.

2. O Recorrente alega violação dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta repetição de fundamentos entre a decisão monocrática e o acórdão que julgou o agravo interno e por ausência de apreciação de cláusula contratual de anuência em cessão de direitos; e, no mérito, aponta contrariedade aos arts. 4º, 17 e 114 do CPC, por inexistência de demonstração da posse do terceiro e da sua pertinência subjetiva à lide.

3. A decisão de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcio passivo necessário; a decisão monocrática manteve a determinação; o agravo interno foi desprovido. Na origem, houve juízo de admissibilidade negativo do recurso especial; o agravo foi convertido em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta repetição de fundamentos e por ausência de enfrentamento de tese contratual relevante, bem como se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com inclusão de terceiro alegadamente ocupante do imóvel, é exigível à luz do art. 114 do CPC, e se a revisão das premissas fáticas sobre posse e legitimidade demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, inexistindo violação aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC. A coincidência de fundamentos entre decisões não configura, por si, nulidade, especialmente diante da inexistência de fatos novos no agravo interno.

6. Em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, a eficácia subjetiva da sentença possessória alcança o atual ocupante do imóvel, impondo a sua integração ao polo passivo como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC, para evitar decisões contraditórias e assegurar uniformidade dos efeitos.

7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à condição de ocupante do terceiro, à sua legitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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