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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010251-69.2025.5.03.0171

Base de cálculo da multa do art. 477 da CLT: igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo da multa do art. 477 da CLT
  • Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito
  • Diferenças de vale-alimentação
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Compensação de jornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. A decisão do Tribunal Regional não se pronunciou a respeito da tese invocada pelo agravante com relação à base de cálculo da multa do art. 477 da CLT. Igualmente, não houve a oposição de embargos de declaração a respeito. Assim, a matéria não está prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A reclamada, ao interpor o recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias apontadas. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 3 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. AMBIENTE INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Conforme se verifica, fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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