STJAgInt no AREsp 3.136.138
Improbidade: fracionamento ilegal de compras
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Fracionamento ilegal de compras
- Dispensa de licitação
- Ausência de dolo específico
- Reforma
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRACIONAMENTO ILEGAL DE COMPRAS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, afastou a caracterização do ato de improbidade administrativa, por entender não demonstrado o dolo específico dos agentes para causar prejuízo ao erário mediante o fracionamento ilegal de compras de peças e acessórios destinados à frota municipal.
2. A pretensão do agravante de ver reconhecida a existência do dolo específico - e, subsidiariamente, de obter o reenquadramento da conduta no inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pela via da continuidade típico-normativa - demanda, necessariamente, a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A tese de que a pretensão recursal exigiria apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, sem novo exame do acervo probatório, não encontra respaldo na hipótese concreta: a controvérsia sobre a existência do dolo específico e sobre o direcionamento doloso das contratações para as empresas beneficiadas envolve, inarredavelmente, a apreciação do conjunto de provas produzido nos autos, cujo reexame escapa à via estreita do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.