STJAgInt no AREsp 3.197.867
Julgamento antecipado da lide: indeferimento de prova testemunhal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Julgamento antecipado da lide
- Indeferimento de prova testemunhal
- Ônus da prova
- Usucapião extraordinária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal, com julgamento antecipado da lide, configurou cerceamento de defesa à luz do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se a distribuição do ônus da prova definida pelo Tribunal de origem pode ser revista em recurso especial, à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil.
III. Razões de decidir
3. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova testemunhal não configuram cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, conforme os arts. 370, 371 e 355, I, do CPC, aplicando-se a Súmula 83/STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. A revisão, em recurso especial, da suficiência das provas e da necessidade de instrução probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, fixada com base nos elementos dos autos (art. 373 do CPC), também exige revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A alteração das conclusões sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), reconhecidos com suporte em laudo técnico e documentos, demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Os argumentos do Agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.