STJAgInt no AgInt no AREsp 2.965.540
Improbidade: dano ao erário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Dano ao erário
- Demonstração
- Pagamento sem contraprestação
- Impossibilidade
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Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configura dano efetivo ao erário, para os fins do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, o pagamento de valores a fornecedores por bens jamais entregues ao Município, devidamente individualizados na sentença condenatória, com dimensionamento das multas civis sobre o montante pago sem contraprestação.
2. Assentadas na origem as premissas fáticas que demonstram a existência do prejuízo efetivo, o reexame da questão nesta instância esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de não conhecer do recurso especial, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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