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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.784.778

Conformidade com a jurisprudência: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem pessoa natural ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetiva-se declaração de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial.

II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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