STJAgInt no AREsp 2.671.407
Alteração de linha telefônica: danos morais não configurados
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Alteração de linha telefônica
- Danos morais não configurados
- Modificação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que os danos morais não se configuraram, uma vez que não há comprovação de que a nova contratação tenha acarretado inacessibilidade momentânea ao pleno uso da linha telefônica, além de que, no caso concreto, a agravante poderia depositar judicialmente os valores que entendesse devidos para obstar eventual suspensão dos serviços, o que não ocorreu. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.