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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.157.964

Mandado de seguraça: intimação do representante judicial do órgão para apresentar contrarrazões

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANDADO DE SEGURAÇA. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DO ÓRGÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. NULIDADE.

1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, §4º, I II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos.

2. Consoante o entendimento do STJ, no mandado de segurança impetrado em primeiro grau, após a sentença, é necessária a intimação do representante judicial do órgão em que está integrada a autoridade indicada como coatora para interpor recurso ou, eventualmente, apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade.

3. Hipótese em que configurada a nulidade em razão do patente prejuízo, já que o Estado de Santa Catarina não foi intimado para apresentar contrarrazões de apelação, que foi provida para conceder a ordem.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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