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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.060.704

Reconhecimento pessoal: instrução deficiente

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONDENAÇÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para suprir omissão e declarar que a ausência de prova documental atinente ao reconhecimento pessoal impede a verificação da conformidade desse ato com as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal no âmbito do habeas corpus.

2. A agravante requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e absolver o paciente por insuficiência de provas. Sustenta a mitigação do formalismo do habeas corpus, pleiteia a realização de diligência para requisitar o auto de reconhecimento ou determinar sua juntada, e afirma ter juntado cópia integral do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode subsistir quando corroborada por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de cópia do auto de reconhecimento realizado na fase policial impede a análise da regularidade do procedimento à luz das exigências legais, sobretudo do art. 226 do CPP, caracterizando deficiência de instrução do habeas corpus e inviabilizando o exame da nulidade arguida.

5. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento pessoal/fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável.

8. No caso, a autoria não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal da fase policial, mas também no depoimento da vítima, que descreveu a abordagem, a contenção por transeuntes logo após a subtração e a apreensão da res furtiva com manchas de sangue, havendo reconhecimento na fase policial e outras provas produzidas sob contraditório e ampla defesa aptas a formar juízo de certeza acima de dúvida razoável.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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