STJAgInt no AREsp 2.727.243
Taxas condominiais: cláusula compromissória
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Taxas condominiais
- Cláusula compromissória
- Ausência de assinatura no contrato
- Ineficácia
- Propriedade do imóvel
- Legitimidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
1. É nula a cláusula compromissória que não atende às formalidades prevista na Lei n. 9.307/1996, que, na hipótese, se refere à ausência de assinatura no contrato.
2. "A ausência de assinatura no contrato escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996". Por seu turno, "A análise da validade da cláusula compromissória requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.801.507/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025).
3. No mesmo óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ incorre a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade dos agravantes no adimplemento das cotas condominiais, porquanto apurada à luz dos contratos firmados na aquisição das salas comerciais e na constatação de atuação destes como proprietários dos bens, ora por meio da pessoa jurídica, ora por meio dos próprios sócios. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.