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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.727.243

Taxas condominiais: cláusula compromissória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. INEFICÁCIA. PRECEDENTES. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. É nula a cláusula compromissória que não atende às formalidades prevista na Lei n. 9.307/1996, que, na hipótese, se refere à ausência de assinatura no contrato.

2. "A ausência de assinatura no contrato escrito de locação impede a vinculação das partes à cláusula compromissória, conforme os arts. 1º, 3º, e 4º, § 1º, da Lei n. 9.307/1996". Por seu turno, "A análise da validade da cláusula compromissória requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.801.507/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/8/2025).

3. No mesmo óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ incorre a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade dos agravantes no adimplemento das cotas condominiais, porquanto apurada à luz dos contratos firmados na aquisição das salas comerciais e na constatação de atuação destes como proprietários dos bens, ora por meio da pessoa jurídica, ora por meio dos próprios sócios. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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