Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.618.893

Intimação pessoal para realização de perícia médica

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. EXTINÇÃO DE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do não comparecimento do autor à perícia médica, designada pelo Juízo em cinco sucessivas oportunidades, após diversas tentativas de intimação, postal e pessoal, todas frustradas, devido à ausência de atualização do endereço pelo autor e seu advogado nos autos.

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação pessoal válida para a realização da perícia médica; e (II) saber se a extinção do processo sem resolução de mérito foi válida, considerando o descumprimento do dever de manter atualizado o endereço nos autos.

3. O Tribunal local constatou que o autor não compareceu à perícia médica, designada em cinco diferentes oportunidades, não tendo informado ao Juízo ou ao seu advogado um endereço atualizado e correto para viabilizar a intimação pessoal, configurando abandono da causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.

4. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o Juízo de origem oportunizou a realização da perícia médica em diversas ocasiões, sendo frustrada por conduta imputável não ao Juízo, mas ao próprio autor, que não manteve atualizado seu endereço nos autos, conforme exigido pelos arts. 77. V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015.

5. A existência de fundamento autônomo não impugnado no recurso especial atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

6. O recurso especial também apresentou vício de fundamentação, pois não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

7. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.