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Jurisprudências

TSTARR 1350-98.2017.5.17.0011

Trabalhador avulso portuário: intervalo interjornada

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO – INTERVALO INTERJORNADA – ART. 8.º DA LEI N.º 9.719/88 - FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA – TEMA 1046 DO STF - EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA PELA OGMO – EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva flexibilizar as disposições do art. 8.º da Lei n.º 9.719/88 quanto ao intervalo intrajornada de onze horas . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu expressamente que o OGMO comprovou a situação de excepcionalidade a ensejar a possibilidade de supressão do intervalo interjornada . A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de desconsiderar a possibilidade de norma coletiva flexibilizar o tempo destinado ao intervalo entre duas jornadas, quando não houver prova efetiva de situação concreta a validar sua eficácia. A contrario sensu , é valida a regra oposta, ou seja, de que em havendo prova nos autos da situação de excepcionalidade deve o julgador considerar o pactuado em norma coletiva. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI N..º 13.467/17. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ab initio , registre-se que o reclamante não formula pedido específico quanto ao tema. Dedica-se a discorrer sobre as normas de regência em torno da matéria e a fazer citações jurisprudenciais, olvidando-se que se trata de um tema autônomo em relação aos honorários advocatícios que, sequer constou do despacho de admissibilidade, sendo que sequer foram opostos embargos de declaração, nem em face do acórdão regional e, tampouco, contra o despacho presidencial. Com efeito, verifica-se, de plano, que não houve sucumbência em face dos temas propostos na reclamação, sendo que juízo sentenciante já houvera reconhecido o direito do reclamante tão somente aos benefícios da gratuidade de justiça, conforme sentença. Em síntese, ao interpor um recurso deve a parte indicar o que exatamente pretende e, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade, obriga ao recorrente que se vale de uma peça recursal demonstrar o binômio necessidade e utilidade, sendo que no caso vertente, o bem da vida já havia sido assegurado. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo de instrumento; 2 - não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Portuário

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