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Jurisprudências

STFARE 1.584.891 AgR

Intempestividade

Relator(a): Vice-presidente

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual o Ministro Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso extraordinário aos fundamentos de que (i) o recurso é inadmissível, já que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário foi interposto dentro do prazo legal e se a parte recorrente demonstrou, de forma idônea, a ocorrência de eventuais causas de prorrogação do prazo recursal.

III. Razões de decidir

3. O recurso extraordinário foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, configurando sua intempestividade.

4. A jurisprudência da Corte exige que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu no presente caso.

5. O agravo não apresentou argumentos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

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Atos normativos citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 1.003, § 5º; 1.003, § 6º; RISTF, art. 13, V, c.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.117.110/RJ-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018; STF, ARE nº 1.120.473-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 29/06/2018.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (Vice-Presidente). Impedido o Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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