STJEDcl no AgRg no AREsp 3.319.044
Inexistência de omissão
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7/STJ E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou afastar óbice de conhecimento, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado expõe, de maneira clara e motivada, que o agravante não refutou, com especificidade, os fundamentos da decisão agravada, particularmente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o teor da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal quando verificado óbice ao conhecimento do recurso, sendo inviável utilizar embargos de declaração para viabilizar a apreciação de matéria de mérito.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.