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Jurisprudências

TSTRR 1224-48.2010.5.06.0351

Licitude da terceirização: atividade-fim

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito do Trabalho
  • Licitude da terceirização
  • Atividade-fim
  • Impossibilidade de vínculo de emprego direto com o tomador de serviços
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), que reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da estrutura produtiva, impõe-se o provimento do apelo por possível violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento . II – RECURSO DE REVISTA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Portanto, ante a ausência de fraude na terceirização, descabe falar em ilicitude, vínculo empregatício ou responsabilidade solidária. Subsiste, tão somente, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora dos serviços, bem como afastar a isonomia salarial, por todo o período contratual. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (CELPE) pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, em estrita observância à tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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