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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012216-41.2017.5.15.0135

Grupo econômico: incidência de óbice de natureza processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Incidência de óbice de natureza processual
  • Transcrição integral e sem destaque
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação per relationem
  • Validade

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR GI INVESTIMENTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional (fls. 3311/3318 – Visualização Todos PDFs), sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR UNIPAR CARBOCLORO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I.O Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior, e o Superior Tribunal de Justiça, ponderando as normas postas em conflito, admitem a manutenção da decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos. II.É desnecessário o detalhamento específico de todo o acervo probatório dos autos, assim como o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações apresentadas pelas partes recorrente e recorrida quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. Outrossim, julgando-se suficiente a fundamentação do acórdão proferido no processo n. 0012412-19.2017.5.15.0003, não há obrigação de se refutar individualmente as teses ora suscitadas. III.Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. NÃO UTILIZAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CASO ANÁLOGO ADOTADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante se depreende da decisão que julgou os Embargos de Declaração interpostos pela ora recorrente, “não houve adoção de prova emprestada no v. acórdão embargado, mas apenas menção (com citação de decisão) quanto à fundamentação de casos análogos” (fl. 3204 – Visualização Todos PDFs). Fato é que, a partir do acervo probatório dos autos, decidiu-se adotar as razões de decidir do acórdão proferido no processo 0012412-19.2017.5.15.0003, o que não significa a utilização de prova emprestada, tampouco configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que se trata de institutos diversos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. “BLOCO CONTROLADOR”. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, ao manter a sentença que reconheceu o grupo econômico entre as partes reclamadas, o Tribunal Regional não se limitou ao elemento da “identidade de sócios”, mas registrou expressamente a atuação hierárquica entre eles e a comunhão de interesses. Consignou, ao adotar a decisão proferida nos autos do processo n. 0012412-19.2017.5.15.0003 por seus próprios fundamentos, que “a toda evidência que não é o valor da participação nas ações que determina a existência do grupo econômico, mas a coordenação e hierarquia satisfatoriamente comprovadas no caso analisado”. Outrossim, para se concluir de forma contrária à decisão regional, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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