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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.220.423

Ausência de omissão: decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. SÚMULAS N. 284/STF E N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental.

2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento, no capítulo da dosimetria da pena, da indicação do art. 71 do Código Penal e da impugnação da continuidade delitiva; requer esclarecimento sobre se a incidência da Súmula 284/STF decorreu da ausência de indicação de dispositivo federal no recurso especial ou da insuficiência da impugnação no agravo em recurso especial; sustenta que eventual deficiência em ponto subsidiário não inviabilizaria a análise do ponto principal e pleiteia prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à alegação de correta indicação de dispositivos relacionados à dosimetria da pena, à luz da incidência da Súmula 284/STF e da necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição. Inexistência de qualquer dos vícios no acórdão embargado.

5. A ausência de impugnação, no agravo em recurso especial, da fundamentação de inadmissibilidade relativa à incidência da Súmula 284/STF quanto à dosimetria da pena atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à correção de suposta deficiência argumentativa do recurso anterior.

7. É incabível utilizar embargos de declaração para suscitar o enfrentamento de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; ausentes os vícios, a medida integrativa deve ser rejeitada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC; STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, EAREsp 831.326/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vício do art. 619 do CPP; ausentes os vícios, a medida integrativa deve ser rejeitada. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional no Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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