STJAgInt no AREsp 2.893.413
Óbices sumulares: dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante: (i) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ); (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 389, 408 e 422 do CC e dos arts. 23, 28 e 46 da Lei n. 8.245/1991 (Súmula 211/STJ); e (iii) insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada em recurso especial; (ii) saber se há prequestionamento dos dispositivos invocados, inclusive quanto à viabilidade do prequestionamento ficto; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico e similitude fática, bem como se o óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame da divergência fundada na mesma base fática.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de reconhecer obrigações remanescentes ou indenização pela fruição do bem exigiria desconstituir premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e reinterpretar cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Inexiste prequestionamento dos arts. 389, 408 e 422 do CC e dos arts. 23, 28 e 46 da Lei n. 8.245/1991, pois o acórdão recorrido extinguiu o feito por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), sem examinar o mérito. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, atraindo a Súmula 211/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ e da similitude fática com os paradigmas apontados. 5.1. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" prejudica o exame da divergência fundada na mesma base fática.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.