STJAgInt no AREsp 2.821.734
Improbidade administrativa: violação dos arts. 10, caput e i, 11, v, e 17, § 7º, da lia
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Violação dos arts. 10, caput e i, 11, v, e 17, § 7º, da lia
- Advento da lei n. 14.230/2021
- Recebimento da inicial
- Indícios da prática de ato ímprobo
- Rejeição da peça exordial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, CAPUT E I, 11, V, E 17, § 7º, DA LIA. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DA PEÇA EXORDIAL. INFIRMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo reconheceu a inexistência de indícios mínimos da prática de ato ímprobo, reformando a decisão de primeiro grau, ao entender pela rejeição da inicial.
2. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.