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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.924

Representação processual: procuração sem identificação do outorgante representante da pessoa jurídica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 115/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quando, embora intimada, a parte não regulariza a representação processual no prazo legal, apresentando procuração sem identificação do outorgante representante da pessoa jurídica; e (ii) saber se é admissível a regularização posterior, em agravo interno, por meio de juntada extemporânea de contrato social ou concessão de novo prazo, à luz dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e dos princípios invocados.

III. Razões de decidir

3. A irregularidade de representação processual não sanada no prazo do art. 76 do CPC, após intimação, impede o conhecimento do recurso dirigido à instância superior, incidindo a Súmula 115/STJ.

4. A procuração subscrita em nome de pessoa jurídica deve comprovar a qualidade do signatário como representante legal. A juntada extemporânea de documentos em agravo interno não afasta a preclusão consumativa nem supre a irregularidade não sanada no prazo legal.

IV. Dispositivo

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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