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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.449

Acordo de não persecução penal: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com incidência da Súmula n. 211 do STJ.

2. O Agravante sustenta a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC ao processo penal, a retroatividade do art. 28-A do CPP e requer a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o Acordo de Não Persecução Penal; a parte agravada aponta ausência de impugnação específica e defende a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

3. A decisão agravada consignou que, apesar da oposição de embargos de declaração, a matéria não foi objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem e não houve indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto e atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento da matéria referente ao Acordo de Não Persecução Penal impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 211 do STJ e da necessidade de indicação de violação ao art. 619 do CPP para o reconhecimento do prequestionamento ficto.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

6. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento da matéria impugnada; ausente o debate na origem sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal e inexistente indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.

7. O Agravante não infirmou o fundamento autônomo da decisão agravada quanto à falta de prequestionamento, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre o Acordo de Não Persecução Penal; a insurgência não atende ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos.

8. Inexistem argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, a qual se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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