STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2.080.760
Quartos: desnecessidade de depósito prévio da multa, nos primeiros embargos de declaração subsequentes
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Quartos
- Discussão da multa anteriormente aplicada (art. 1.026, § 2º, do CPC)
- Base de cálculo da multa
- Valor da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUARTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA, NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. DISCUSSÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO DA MULTA. VALOR DA CAUSA. RECURSO REJEITADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC) só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de embargos de declaração protelatórios.
2. Neste quarto recurso integrativo, a parte embargante alega ausência de fundamentação concreta do intuito protelatório na aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com exigência jurisprudencial de comprovação inequívoca de má-fé ou de dolo, bem como falta de motivação quanto à proporcionalidade da base de cálculo da multa, pleiteando circunscrição ao valor efetivamente controvertido (diferença de juros moratórios), e não ao valor da causa da ação coletiva originária.
3. No terceiro recurso integrativo, a parte embargante, a pretexto de apontar supostas omissão e obscuridade no acórdão embargado, na verdade, apenas reiterou as razões apresentados no recurso anterior, insistindo na alegação de que não haveria jurisprudência sedimentada quanto à exigência da certidão de julgamento como requisito substancial insanável para a comprovação da divergência. Para o STJ, a reiteração dos argumentos lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a natureza protelatória, o que ensejou a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Conforme determinação expressa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, "[q]uando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", "sendo absolutamente irrelevante que à causa tenha sido dado valor elevado, na medida em que o legislador não estabeleceu, no que tange à base de cálculo, uma regra distinta para a hipótese de valor elevado" (EDcl no REsp 1.817.845/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.