STJAgInt no PUIL 4.918
Ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial
- Inobservância dos requisitos legais e regimentais
- Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto pelo DETRAN/ES contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por ausência de demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
2. O requerente, ora agravante, não comprovou, no ato de ajuizamento do incidente, o alegado dissídio interpretativo consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - aplicáveis ao PUIL, por analogia -, na medida em que, além de não proceder ao necessário cotejo analítico dos casos comparados, não juntou certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que foram publicados os julgados paradigmas, nem indicou a fonte onde foram reproduzidos os julgados disponíveis na internet.
3. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui vício substancial, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para complementação da fundamentação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.