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Jurisprudências

STJAREsp 2.617.226

Cumprimento de sentença: bens de pessoa jurídica

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Bens de pessoa jurídica
  • Penhora
  • Descendente de sócio
  • Prejuízo para a parte exequente
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. DESCENDENTE DE SÓCIO. DIREITO DE ADJUDICAÇÃO. ART. 876, § 5º, DO CPC. PREJUÍZO PARA A PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Esta Corte Superior já decidiu, à luz da legislação processual revogada e em ampliação ao rol de pessoas legitimadas à remição de bens em execução proposta contra pessoa jurídica, que o filho do sócio da empresa executada pode remir bens levados à hasta pública.

2. Impossibilidade, na hipótese, de admitir a adjudicação pretendida, visto que o deferimento de tal medida traria prejuízos concretos para a parte exequente, de obter a satisfação integral de seu crédito.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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