STJAREsp 2.617.226
Cumprimento de sentença: bens de pessoa jurídica
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Bens de pessoa jurídica
- Penhora
- Descendente de sócio
- Prejuízo para a parte exequente
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. DESCENDENTE DE SÓCIO. DIREITO DE ADJUDICAÇÃO. ART. 876, § 5º, DO CPC. PREJUÍZO PARA A PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior já decidiu, à luz da legislação processual revogada e em ampliação ao rol de pessoas legitimadas à remição de bens em execução proposta contra pessoa jurídica, que o filho do sócio da empresa executada pode remir bens levados à hasta pública.
2. Impossibilidade, na hipótese, de admitir a adjudicação pretendida, visto que o deferimento de tal medida traria prejuízos concretos para a parte exequente, de obter a satisfação integral de seu crédito.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.