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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.775.754

Ações de improbidade administrativa: desmembramento de ação civil pública

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido examinou fundamentadamente a controvérsia acerca da necessidade de reunião de ações de improbidade administrativa oriundas do desmembramento de demanda originária, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. A apreciação dos dispositivos legais apontados como violados não foi objeto de efetivo enfrentamento pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe o reconhecimento de vício no julgado, o que não ocorreu no caso.

3. Levando em consideração a fundamentação do acórdão recorrido, a pretensão de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, identidade entre demandas e obrigatoriedade de julgamento conjunto demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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