TSTAg-AIRR 0011496-32.2022.5.15.0060
Limitação da condenação ao valor atribuído à causa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor atribuído à causa
- Responsabilidade subsidiária do tomador do serviço
- Justiça gratuita
- Honorários de sucumbência parcial
- Ausência de indicação de trechos do acórdão recorrido
- Horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1.O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II, III e IV da CLT, 2.É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 3.Na hipótese, verifica-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não houve transcrição dos trechos nos quais haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista, não atendendo os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras de forma integral, consignando que o trabalhador se desincumbiu de seu ônus de comprovar a jornada de trabalho praticada. Concluiu, assim, pela invalidade dos regimes compensatórios adotados pela reclamada. Entendeu que “o contrato de trabalho nada estabeleceu acerca do banco de horas, prevendo apenas a compensação semanal”. Dessa forma, pretender modificar a conclusão a que chegou o Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático dos autos - cartões de ponto e prova testemunhal -, concluiu que houve supressão do intervalo intrajornada, condenando a reclamada ao pagamento de 30 minutos por dia de trabalho. Pretender modificar a conclusão a que chegou o Tribunal demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ASSÉDIO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. O Regional concluiu pela caracterização de assédio moral e omissão da empregadora em coibir os abusos praticados pela chefia. Assevera que o depoimento da testemunha Tiago Henrique D. Bastos confirma o tratamento humilhante e as ameaças direcionadas ao reclamante, inclusive na presença dos demais colegas de trabalho. Assim, ficaram configurados os requisitos para caracterização da responsabilidade: o dano sofrido pela vítima, o ato ilícito da empregadora e o nexo de causalidade. Dessa forma, assentadas tais premissas fáticas insuscetíveis de modificação nesta instância recursal, deve ser mantida a condenação aos danos morais (incidência da Súmula nº 126 do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO. No caso em voga, a Corte de origem considerou ilícito o desconto realizado no mês de setembro de 2022, sob o fundamento de que a reclamada não forneceu explicação ou documento a esse respeito. Assim, a pretensão de reconhecimento da validade de tal desconto demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator