STJAgInt nos EDcl no REsp 1.562.455
Pensão por morte derivada de aposentadoria por tempo de contribuição
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte derivada de aposentadoria por tempo de contribuição
- Revisão
- Decadência de revisão do benefício originário
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão da aposentadoria originária, com reflexos na pensão por morte, está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991.
2. A Primeira Seção do STJ, por maioria de votos, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, consignou que a pensionista deve observar o prazo decadencial disposto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997. Decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte não mais poderá ser exercido pela parte beneficiária.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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