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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.993.733

Acidente de trânsito: vítima fatal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Acidente de trânsito
  • Vítima fatal
  • Majoração do valor da indenização por danos morais
  • Alegada omissão quanto à aplicação da súmula 7/STJ
  • Vício inexistente
  • Contradição quanto ao termo inicial dos consectários legais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

2. Ausência de omissão quando o acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a questão suscitada, tendo justificado o afastamento excepcional da Súmula 7 do STJ para readequar o quantum indenizatório por considerá-lo irrisório diante das particularidades do caso concreto.

3. Inexiste contradição na decisão que, ao majorar o valor da indenização por danos morais, fixa como termo inicial para a incidência da taxa Selic a data do arbitramento, ou seja, a data do próprio julgamento por esta Corte, em conformidade com o enunciado da Súmula 362 do STJ e com o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.795.982/SP).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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