STJAgRg no RHC 184.606
Crimes praticados no âmbito societário e contra o meio ambiente (operação ouro negro)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Empresarial
- Direito Ambiental
- Trancamento de procedimento investigatório criminal
- Superveniência de denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO SOCIETÁRIO E CONTRA O MEIO AMBIENTE (OPERAÇÃO OURO NEGRO). TRANCAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de denúncia, que encerra as investigações criminais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial e se há constrangimento ilegal ao agravante, representante legal da empresa investigada.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de denúncia torna prejudicado o exame de recurso que busca o trancamento do inquérito policial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexiste coação ilegal à liberdade de locomoção do agravante, uma vez que não há investigação ou ação penal deflagrada diretamente contra ele.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial, e não há constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 155.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/12/2023.
Tese
"A superveniência de denúncia prejudica o pedido de trancamento do inquérito policial, e não há constrangimento ilegal ao representante legal de empresa investigada quando não há investigação ou ação penal diretamente contra ele".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.