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Jurisprudências

STJAREsp 3.210.156

Erro de fato: acórdão rescindendo que reconheceu compensação de débito com base em crédito inexistente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Erro de fato
  • Exclusão da parte do polo passivo da outra demanda
  • Trânsito em julgado anterior
  • Configuração do erro de fato
  • Pretensão de reexame de provas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU COMPENSAÇÃO DE DÉBITO COM BASE EM CRÉDITO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DA OUTRA DEMANDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, constatou a ocorrência de erro de fato (art. 966, VIII, do CPC), uma vez que o acórdão rescindendo extinguiu a execução por compensação com base em crédito inexistente, visto que a parte fora excluída do polo passivo da demanda indenizatória por decisão transitada em julgado antes do julgamento rescindendo.

2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, para verificar a inexistência de erro de fato ou a ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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