STJAgRg no AREsp 3.176.675
Inviabilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta ter realizado impugnação específica, concreta e minuciosa ao óbice sumular, com cotejo entre os fatos assentados e as teses jurídicas, além de afirmar que o capítulo relativo aos maus antecedentes versa questão exclusivamente de direito, não alcançada pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao padrão de especificidade exigido para superar o óbice da Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre os fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a demonstrar que a controvérsia comporta revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo em recurso especial não atendeu ao padrão de especificidade exigido para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, pois não indicou, de forma concreta, quais fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido comportariam revaloração jurídica sem qualquer alteração do quadro fático delineado.
5. As premissas invocadas no agravo regimental consistem em elementos probatórios cuja valoração se pretende rediscutir, revelando intuito de reexame do acervo fático-probatório.
6. A ausência de impugnação específica de óbice de admissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício, por se tratar de iniciativa exclusiva do órgão julgador condicionada à detecção de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência, o que não se verifica na hipótese (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial; habeas corpus de ofício não concedido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, indicando concretamente fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica de óbice de admissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador e exige a verificação de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, indicando concretamente fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido que permitam revaloração jurídica sem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica de óbice de admissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador e exige a verificação de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.