STJAgInt no AREsp 2.542.514
Execução de título extrajudicial acordo apresentado pelas partes devidamente homologado
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Suspensão do feito para cumprimento das obrigações pactuadas
- Descumprimento
- Retomada da execução
- Impossibilidade
- Prosseguimento do processo como cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA INTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o acordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial independentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim, tratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título extrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos seus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a retomada do feito executivo.
3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de sentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado pelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e transcorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram bis in idem. Precedente.
4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à base de cálculo convencionada para a incidência dos honorários advocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado, o que veda a Súmula nº 5 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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